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Nelson Tembra comenta a notícia Ibama multa Vale em R$ 5 milhões por venda e estoque ilegais de madeira

[EcoDebate] Venho comentar notícia do G1, em São Paulo, que fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) multaram uma companhia de mineração da Vale no Pará em mais de R$ 5 milhões pela venda ilegal de 9,5 mil metros cúbicos de madeira in natura e pelo depósito ilegal de 612 metros cúbicos de madeira em tora, no município de Paragominas, no sudeste do estado. Provavelmente, essa madeira seja proveniente da abertura de novas áreas de lavra de bauxita.

Segundo o coordenador da ‘Operação Minério Verde’, Paulo Maués, além dessas infrações, a empresa não apresentou registro no Cadastro Técnico Federal (CTF) do Ibama, o que custou R$ 9 mil em multas. A companhia também foi autuada por não ter apresentado ao órgão ambiental responsável os relatórios do CTF referentes aos anos de 2006 e 2007.

A Vale nega que esteja envolvida em venda ilegal de madeira no Pará, infração que motivou a multa. A companhia vai tentar cancelar a cobrança junto ao órgão e provar que tudo não teria passado de um ‘erro técnico’.

Tais infrações não seriam tão graves, comparados certos fatores estranhos, ocultos e superiores ao direito que precisam de explicação. O que eles diriam sobre fato que chama atenção no licenciamento ambiental do projeto bauxita de Paragominas, que está nos prazos observados em duas publicações feitas, em um único dia e na mesma data, no periódico DIÁRIO DO PARÁ, relativas à expedição da Licença Prévia e a solicitação da Licença de Instalação para o mineroduto de transporte da polpa do minério.

A empresa recebeu, em 10 de maio de 2004, Licença Prévia n. º 022/2004, para construção do mineroduto, e requereu, apenas 24 horas após, no dia 11 de maio de 2004, Licença de Instalação para que o mesmo mineroduto, numa extensão de 246 km, atravessasse nada menos que sete municípios paraenses: Paragominas, Ipixuna do Pará, Tomé-Açú, Acará, Mojú e Abaetetuba até chegar às instalações da ALUNORTE em Barcarena, apenas e tão somente um dia após tomar conhecimento das condicionantes que seriam cumpridas no estudo ambiental que subsidiaria a expedição da licença de instalação.

Com a licença ambiental expedida pelo Estado, a Companhia Vale do Rio Doce – Mineração Bauxita de Paragominas obteve junto ao IBAMA autorização especial de desmatamento ‘para supressão de vegetação visando implantação de mineroduto para o transporte de polpa de bauxita’.

Baseado no cauteloso e bem elaborado Parecer do Procurador Autárquico do IBAMA, Dr. Wilson Figueiredo, desfavorável à emissão da autorização de desmatamento para o mineroduto, vez que ‘não foram observados as normas e procedimentos legais’, o Procurador Autárquico concluiu: ‘Sabemos que a requerente está amparada pelas normas específicas (Decreto Lei N. º 227/67 Art. 6º, parágrafo único, alínea ‘b’ e Licença de Implantação N. º 159/2004 – SECTAM), que lhe dão direito de implantar seu empreendimento. No entanto, não podemos olvidar o arrimo constitucional (Art. 225 CF) para a proteção do meio ambiente, dentro de condições que assegurem a sua preservação, inclusive no que diz respeito ao uso dos recursos naturais… ’

…‘Assim, diante desse impasse técnico – administrativo, entendemos ser imperioso um maior e mais profundo estudo técnico sobre o impacto ambiental (EIA/RIMA) em relação à extensão do mineroduto, em face dos supramencionados rios, por parte da Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental – DILIQ/IBAMA, ou, se assim V. SA entender, recomendar que a empresa interessada promova seu pedido de supressão de vegetação perante SECTAM, órgão licenciador, através do Processo N. º 59369/2003, considerando os termos de recomendação dos expedientes normativos acima citados; observados os demais trâmites de estilo administrativo’.

Estranho a atribuição da autorização de desmatamento do IBAMA para a SECTAM, principalmente, considerando interposição do traçado do mineroduto do Projeto Bauxita com propriedades de, pelo menos, seis detentores de Planos de Manejos Florestais Sustentáveis – PMFS aprovados pelo próprio Órgão, apontados pelo expediente em questão, além de áreas de reserva legal e de preservação permanente pertencentes a terceiros atingidas pela passagem do mineroduto.

Os procedimentos que a empresa não logrou êxito atender no Ibama, em cerca de um ano, foram rapidamente cumpridos junto a Secretaria de Meio Ambiente em apenas uma semana, resultando na expedição de uma autorização de desmatamento pelo Estado do Pará, em substituição daquela fornecida pelo Ibama, que foi anulada, diante do parecer jurídico do procurador autárquico.

O Ministério do Meio Ambiente, através da instrução normativa N. º 3, de 4 de março de 2002, definem atribuições do IBAMA, bem como, procedimentos legais de conversão de uso do solo, através de autorização de desmatamento, nos imóveis e propriedades rurais na Amazônia Legal, conforme especificações discriminadas por categoria.

A concessão de autorização de desmatamento deve obedecer ao disposto na legislação vigente com relação aos limites máximos permitidos de desmatamento, localização da Área de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, verificando se as áreas anteriormente convertidas estão abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada e sobre a existência de áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção.

Os Órgãos Ambientais poderão também constatar que extensas áreas de vegetação primária foram substituídas pelas faixas de servidão dos minerodutos da PPSA e do Projeto Bauxita, no interior de várias propriedades. Isto inclui a supressão da vegetação em áreas de preservação permanente (vegetação ciliar) de, no mínimo, trinta metros para cada lado ao longo da extensão linear dos cursos, para passagem dos minerodutos, infringindo normas de proteção conforme observações que poderão ser realizadas em campo e através de interpretação de imagem de satélite.

As vistorias, se realizadas, nas faixas de servidão, não deverão evidenciar, em grande parte, a utilização das práticas de conservação do solo, ou manutenção de condições ambientais ideais ao longo das faixas de servidão, contribuindo para aceleração de processos erosivos e assoreamento dos igarapés ou riachos cortados nas faixas de servidão.

A fragilidade dessas áreas e o uso inadequado poderão ser constatados nos dados temáticos especializados, a partir de bancos de dados geo-referenciados e das vistorias “in loco”, explicando a origem e intensidade dos processos de degradação do meio físico. A análise e comparações das informações temáticas fornecerão dados especializados expressando o estado em que se encontram atualmente as faixas de servidão, bem como a supressão de faixas ciliares, indicando o quanto tais áreas continuam suscetíveis à instalação de processos degradantes.

As informações temáticas, juntamente com dados coletados nas campanhas de campo, por si só, poderão indicar a fragilidade de grande parte das áreas de servidão no interior de centenas propriedades particulares e públicas. As áreas de ocupação por solos da classe 4 já antropizadas, pela alta pré-disposição à erosão, em função do relevo movimentado, provavelmente, encontram-se severamente degradadas pela ausência de minimização de impactos negativos, e urgem de recuperação, através de técnicas de manejo e conservação do solo, a implantação de sistemas de drenagem, a re-vegetação das áreas decapeadas e taludes, a utilização de plantios em curvas de nível e desobstrução e revitalização dos recursos hídricos.

As leis ambientais não distinguem se o proprietário ou terceiro foi o causador do dano ambiental; aquele responde independentemente de culpa ou dolo.

Nelson Batista Tembra, Engenheiro Agrônomo e Consultor Ambiental, com 27 de experiência profissional, é colaborador e articulista do EcoDebate

Nota do Ecodebate: para acessar a matéria citada (Ibama multa Vale em R$ 5 milhões por venda e estoque ilegais de madeira. Diretor da Vale diz que multas foram mal-entendido) clique AQUI.

[EcoDebate, 12/07/2008]