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Artigo

UM CLARÃO DE JUSTIÇA AMBIENTAL – SÍNTESE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA MONOCULTURA DE EUCALIPTO EM SÃO LUIZ DO PARAITINGA, SÃO PAULO, artigo de José Luiz Quadros de Magalhães e Frei Gilvander Luís Moreira

[EcoDebate] A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do defensor público coordenador da Defensoria Regional de Taubaté, Wagner Giron de la Torre, em 13 de novembro de 2007, propôs Ação Civil Pública com pedido de liminar para paralisar a acelerada marcha da monocultura de eucalipto no Município de São Luiz do Paraitinga, em São Paulo, com sérias conseqüências para o meio-ambiente e para a sociedade local e sua cultura. A ação foi proposta contra o Município e as empresas “VCP – VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A” e “SUZANO PAPEL E CELULOSE”.

Esta Ação Civil Pública deve se transformar em importante precedente na luta da sociedade civil brasileira, na defesa de sua cultura, seu modo de vida e sua qualidade de vida. Outro precedente importante também deve ser ressaltado neste caso: o papel importante de uma defensoria pública corajosa e eficiente, que se valoriza, assim, como instituição que merece reconhecimento do mesmo grau do Ministério Público na defesa dos Direitos Humanos Fundamentais.

O MDPA – Movimento em Defesa dos Pequenos Agricultores de São Luiz do Paraitinga -, em documento subscrito por mais de setecentas pessoas registra, com fidelidade, a série de devastações ambientais e sociais, deflagrada a partir do início desse novo ciclo de monocultura.

Tudo teve início há mais de três décadas, quando, a Companhia Suzano Papel e Celulose, adquiriu, em meados de 1971, uma propriedade rural com 1.367 hectares em bairro da cidade, dando início ao ciclo do plantio industrial do eucalipto. Com o passar dos anos a Companhia adquiriu várias fazendas. Este processo agravou-se nos anos 90 do século passado com a chegada ao município da “VCP-Votorantim Celulose e Papel”, que adquiriu fazendas antes pertencentes ao antigo grupo “Papel Simão”, também adquirindo de forma indiscriminada inúmeras outras propriedades rurais.

Com a omissão dos órgãos fiscalizadores municipais e estaduais, a monocultura do eucalipto já abarca mais de 20% da área total do município quando, sabemos, os índices máximos tolerados pelos parâmetros de zoneamento agroflorestal traçados por normas expedidas pela OMS e por estudiosos do assunto, não suplanta a faixa de segurança de 5% dos territórios agricultáveis em cada município.

O processo químico historicamente utilizado na produção industrial do papel necessita infestar o solo destinado à instalação da monocultura do eucalipto com toneladas e toneladas de pesticidas à base de glisofato (dentre outras tantas pestilências químicas), geralmente manejado com a aplicação do conhecido herbicida Round’up, da Transnacional Monsanto, dentre outros agrotóxicos, a fim de eliminar a presença de formigas e outros elementos naturais potencialmente nocivos ao esperado desenvolvimento das clonadas mudinhas, em processo tecnicamente conhecido como capina química.

No processo encontramos o depoimento do Sr. HILÁRIO que bem retrata o drama vivenciado por centenas de pequenos posseiros, vitimizados pela ânsia empresarial por lucro a qualquer preço: “Eles (empregados da firma terceirizada pela VCP) batem veneno no meio das fileiras de eucalipto pro mato não crescer no meio e também jogam veneno granulado pra matar as formigas saúvas. Acontece que a chuva e o vento levam esse veneno pra minha propriedade e eu já perdi vaca, cavalo, bezerro que comeram capim envenenado. Dei parte na Delegacia de Polícia de Redenção da Serra das malvadezas que a VCP faz para o povo da roça, mas o escrivão de Redenção falou pra eu ficar quieto. Ele falou assim: ‘você é pequeno, eles são grandes. Eles têm dinheiro, não adianta mexer com eles’”.

Outro depoimento importante retrata a situação dos moradores no Município. A Sra. LOURDES diz o seguinte: “Antes tinha muita água neste bairro. Depois que a Votorantim plantou eucalipto em cima das nascentes a água vêm diminuindo. Tem parte do dia que falta água aqui em casa, e isso nunca tinha acontecido. A água é pouca e só dá pra gente beber e para as galinhas. Não dá pro gado beber. Até a água que Deus deu pra gente a VCP está tirando.” Uma árvore de eucalipto em sua fase adulta chega a consumir cerca de 30 litros de água por dia.

Não pensem que houve geração de emprego. O agricultor RAUL disse ao jornal Valeparaibano: “Antes tinha muita água por aqui, mas agora ela só aumenta quando chove. Também sumiu o emprego. Só nesta fazenda antes da VCP comprar, tinha mais de 100 pessoas trabalhando na produção de leite, e a maioria teve que sair e ir embora para a cidade, ou então trabalhar de gato e ser explorado. Não tem mais passarinho, não tem gado, não tem mais nada, é só eucalipto”.

As fotos presentes no processo mostram a paisagem lunar, de terra arrasada, legada após o exaurimento, e corte da monocultura do eucalipto. A terra fica ressequida, morta, com milhares de tocos de árvores a atestar seu esgotamento ambiental. Nenhum pássaro, nenhuma planta nativa, nenhum curso d’água sobreviveu a tão criminosa investida do grande capital através da devastadora monocultura do eucalipto, eu certo que entorta a vida do povo e de toda a biodiversidade.

Além de prejuízos aos agricultores, muitas são as vítimas dos agrotóxicos. A Sra. Benedita foi vítima da intoxicação da mina d’água que abastece sua casa. Em função disto a camponesa passou a sofrer convulsões, enrijecimento dos membros, perda de memória, diminuição da capacidade de trabalho e depressão profunda, o que motivou ajuizamento de ação indenizatória, sempre através desta Defensoria Pública, em face das empresas responsáveis pelo contágio.

Como escreve o ambientalista e historiador Marcelo de Toledo, citado nos autos do processo, em entrevista divulgada em setembro de 2007, pela revista virtual Carta Maior, “por alguns anos, as empresas reflorestadoras (melhor dizendo, eucaliptadoras) absorveram boa parte da mão-de-obra das fazendas e sítios que atuavam na lida da pecuária e agricultura que foram atraídos pelo que supostamente eram melhores salários ou outros benefícios. No entanto, com o passar do tempo, a mecanização do manejo do eucalipto gerou dispensa de todos os funcionários, especialmente os trabalhadores braçais. Motosserristas e pessoas que atuavam no corte e descasque do eucalipto foram dispensados e ao tentarem retornar as suas antigas atividades encontraram o sistema agropecuário totalmente desmantelado”.

Um outro impacto social brutal na população da região é o desrespeito aos valores culturais e os bens simbólicos do povo da zona rural. Para plantar eucalipto os empresários arruínam casinhas caipiras e capelas. Um dos exemplos foi a destruição da Capela de Nossa Conceição da Água Santa, edificada em 1953 em local onde ocorreu a morte de uma criança. Surgiu a crença de que a água do local era santificada. Romarias, procissões e celebrações passaram a ocorrer neste local. Quando a “empresa” Suzano adquiriu as terras instalou cercas e impediu o acesso da população ao local. Com o passar dos anos a capela foi se deteriorando e o eucalipto bebeu a água santificada.

Como é um plantio de eucalipto? Uma massa monolítica de árvores clonadas, homogêneas, idênticas, sem vida, avizinhando-nos do núcleo da artificial floresta, longe do leito de qualquer estrada ou rebordo de zona citadina, a única sensação passível de ser vivenciada é a do pesado, absoluto, silêncio. Pássaro algum. Nenhuma borboleta, inseto, flores, bicho miúdo ou mesmo grande. Nada! Só o morto silêncio. É que o eucalipto – como toda e qualquer monocultura semeada nas artificialidades dos laboratórios das grandes corporações – não interage com a natureza. Nele não há possibilidade alguma de existir vida, intercâmbio natural, cadeia alimentar a permitir a sobrevivência até mesmo do mais rasteiro dos insetos.

Os moradores do município não sabem ao certo qual o real impacto do manejo de plantas clonadas ou geneticamente modificadas no ecossistema. A sociedade do município (e região) tem direito à confecção de um aprofundado Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), a ser promovido pelas empresas questionadas, antes do início de qualquer plantio dessa deletéria monocultura, devidamente guarnecido com as audiências públicas que garantam o controle social desse importante instrumento de proteção ambiental.

A situação ainda pode piorar. Transpondo a análise do problema para um espectro mais global, acabamos por confrontar as sérias advertências externadas pelo renomado cientista DAVID SUZUKI, da fundação Suzuki: “Não temos controle sobre o movimento de insetos, pássaros e mamíferos, nem sobre o vento e a chuva que transportam pólen e sementes. As árvores geneticamente modificadas, com o potencial de transportar pólen por centenas de quilômetros, levam genes para obter características como a resistência aos insetos, a resistência aos herbicidas, a esterilidade e o menor conteúdo de lignina, e portanto têm o potencial de causar estragos ecológicos em todas as florestas nativas do mundo”.

CRIS LANG, em artigo intitulado “Brasil: plantações, lucros e árvores geneticamente modificadas”, extraído da WEB em agosto de 2005, enfatiza:
“(…) A Suzano, companhia brasileira de celulose e papel, possui mais de 180.000 hectares de plantações de eucalipto nos estados de São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Maranhão. No ano passado, a Suzano investiu 180 milhões de dólares na expansão de suas fábricas na Bahia e em São Paulo e planeja duplicar sua capacidade de produção para o ano de 2008.”

Por seu turno, o eminente Professor da UFRGS, Dr. LUDWIG BUCKUP, cujo estudo amparou a fundamentação de pioneira sentença proferida sobre tema relativo à monocultura do eucalipto, emitida pela douta Juíza Federal Clarides Rahmeier na Ação Civil Pública nº 2006.71.00.011310-0/RS, da Vara Ambiental de Porto Alegre – que será melhor analisada adiante – sobre assunto de tal relevância, enunciou:
“(…) Por informações veiculadas pela imprensa (Zero Hora 27/09/2005) tornou-se público que está em fase de implementação um programa de plantio extensivo de árvores exóticas em território sulriograndense, a título de ‘florestamento’ ou ‘reflorestamento’. A iniciativa seria das empresas Aracruz Celulose, uma transnacional controlada pelos grupos Lorentzen, da família real norueguesa, e ainda do grupo Safra, grupo Votorantim e da empresa sueco-filandesa Stora Enso. Como meta inicial, anunciou-se o plantio das exóticas (eucalipto) em 150.000 hectares durante os próximos cinco anos. Destes, 70.000 hectares serão destinados ao plantio de espécies do gênero Eucalyptus.”

No parecer é mencionada a relação destas empresas transnacionais com determinados governos: “Operam, também, na escandalosa promiscuidade com os governos locais, financiando campanhas de políticos, para depois exigir fidelidade a seus projetos e a desobrigação do cumprimento das leis ambientais, a que, porém, nos seus países de origem obedecem rigorosamente. Financiam a imprensa local, com polpudas verbas de publicidade para que façam descaradamente sua defesa…Tudo para implantar o monocultivo industrial do eucalipto, que se desenvolve mais rápido nessas regiões, pela elevada incidência de chuva e sol, ou no caso do Cone Sul, para acessar as reservas do aqüífero Guarani.”

“Elas entram com a tecnologia, com o controle do mercado comprador europeu-americano, ficam com os altos lucros e nos deixam a pobreza, o desemprego, a poluição, a degradação do meio ambiente, a redução do lençol freático, terras imprestáveis para a agricultura, alteração no clima e a contaminação das águas pelo uso intensivo da soda cáustica para transformar a madeira em pasta de celulose, e no dióxido de cloro para o branqueamento do papel, que gera toxinas cancerígenas que permanecem na água utilizada”.

Toda essa gama de pareceres científicos, ou mesmo singelas observações empíricas do fenômeno social e ambiental da expansão da monocultura do eucalipto, como se infere, não é uma questão limitada aos interesses municipais.

A degradação no município, como se conclui, deriva de um processo planetário de degradação ambiental implementada, sempre, com o concurso das empresas rés citadas acima.

O que está ocorrendo em São Luiz do Paraitinga/SP, portanto, não é mera coincidência do que ocorre em outras regiões do país ou do planeta. É decorrência direta desse sistema capitalista global que ignora os direitos e a vontade das comunidades locais nos mais diversos recantos do planeta.

Esta e outras ações proposta pelo povo nos vários municípios brasileiros podem ajudar a transformar a nossa realidade ambiental, preservando o meio ambiente, a cultura e os sentimentos da comunidade para as futuras gerações.

Os pedidos da ação que neste texto resumimos foram os seguintes:
1- A concessão Liminar da tutela postulada, a fim de determinar a suspensão imediata de todo e qualquer plantio de eucalipto no município, em empreendimentos presentes ou em projetos futuros, até a realização, pelas empresas empreendedoras, de um aprofundado estudo de impacto ambiental cingido ao correlato relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), a serem concretizados em cada um dos empreendimentos florestais, ou seja, um estudo para cada plantio da questionada monocultura, devidamente instruídos com as consectárias Audiências Públicas, para garantir transparência e possibilidade de debates sociais sobre tão relevante tema, sob pena de multa diária, para cada ré, no valor de r$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de desobediência à ordem emitida, sem prejuízo da responsabilização de seus gestores pela ocorrência de delitos comuns ou ambientais;

2- Imediata ordem judicial, também em sede liminar, ordenando às pessoas jurídicas de direito público, aqui demandadas, responsáveis pela gestão e controle da exploração e manejo dos recursos naturais (estado e município) para que efetivamente fiscalizem o cumprimento da ordem judicial acima postulada, bem como assegurem a cabal efetivação das normas de proteção ao meio ambiente na sede do município e região, suspendendo, através de seus órgãos, os licenciamentos e as atividades nas fazendas recobertas pela monocultura em testilha até a realização dos EIA/RIMA postulados, sob pena de multa diária, para cada esfera administrativa, no valor de r$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de desobediência à ordem emitida, sem prejuízo da responsabilização de seus administradores pela ocorrência de delitos comuns ou ambientais;

3- Tornar definitivos os efeitos das liminares e condenar as empresas de reflorestamento comercial demandadas a confeccionarem aprofundados Estudos de Impacto Ambiental, guarnecidos com os devidos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), aparelhados com as respectivas Audiências Públicas, para cada plantio já consumado no município ou para cada projeto de reflorestamento comercial a se implantar, em especial abarcando as atividades florestais da monocultura do eucalipto já realizadas nas seguintes propriedades rurais:

4- A condenação das empresas rés a cortarem, em todos os empreendimentos florestais já consumados no município, todas as árvores exóticas que tenham sido plantadas em Área de Preservação Permanente (APP) ou em APAs – Áreas de Preservação Ambiental -, em projeto de corte a ser dimensionado, no bojo dos autos, em futuro trabalho de perícia, sob pena de sujeição ao cumprimento da medida às suas expensas, em atividades a serem concretizadas pelos organismos estatais, ou municipais, de fiscalização e combate às ofensas ao meio ambiente;

5- Que todas as árvores assim cortadas sejam apreendidas e doadas à municipalidade para futura alienação, devendo o produto da venda ser aplicado em fundo público especialmente criado para recompor danos ambientais no município;

6- A condenação das empresas requeridas a recompor a floresta nativa atingida pela expansão da monocultura aqui questionada, através de plano de recomposição ambiental a ser objeto dos EIA/RIMAs vindicados, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da responsabilização criminal pertinente:

7- A condenação das empresas requeridas, a pagarem, cada qual, o valor de 5000 (cinco mil) salários mínimos, equivalentes, hoje, a R$ 1.900.000 (Hum milhão e novecentos mil reais), pelos danos materiais ao meio ambiente, devidamente atualizados, com juros e correção monetária, até a data do efetivo adimplemento;

8- Requer a condenação das empresas requeridas, a pagarem, cada qual, o valor de 5000 (cinco mil) salários mínimos, equivalentes, hoje, a R$ 1.900.000 (Hum milhão e novecentos mil reais), pelos danos morais ambientais, devidamente atualizados, com juros e correção monetária, até a data do efetivo adimplemento;

9- Que os valores resultantes das condenações sejam destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Recomposição do Meio Ambiente, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85;

10- A condenação do Estado e Município para, em cumprimento à normatização voltada à proteção do meio ambiente, intensificarem, através de seus órgãos próprios, as atividades de fiscalização e repressão às lesões ambientais derivadas da expansão das monoculturas comerciais no município, e região, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da responsabilização criminal de seus gestores pela omissão no cumprimento desse mister;

11- Condenação do Município de São Luiz do Paraitinga/SP a, através de seus órgãos próprios, instituir um zoneamento agroflorestal no município, direcionado à preservação dos recursos naturais, à obediência aos limites das áreas de preservação permanente, à tutela dos Parques Públicos situados no seu perímetro bem como às áreas de Mata Atlântica, em especial, voltado a assegurar o desenvolvimento sustentável, em sintonia com os valores supremos de proteção ao meio ambiente, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia em caso de desobediência à ordem judicial, sem prejuízo da responsabilização, de seus representantes legais, pelos crimes ambientais e de improbidade administrativa;

12- Com base no artigo 14, III, da Lei nº 6.938/81, requer a decretação da perda ou suspensão da concessão às empresas requeridas de eventuais linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito bem como a suspensão de eventuais subsídios fiscais a elas outorgados, comunicando-se às respectivas secretarias, Estadual e Municipal da Fazenda para o específico fim de dar-se cabal cumprimento à medida;

13- A declaração de nulidade de todas as licenças ambientais porventura outorgadas às reflorestadoras comerciais em função da série infinda de ofensas às normas ambientais relatadas;

14- Emissão de provimento de obrigação de fazer, dirigido ao gestor da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (responsável pelos recursos hídricos na região), organismo subordinado à administração do Estado réu para, com base no artigo 19 da Lei nº 9.433/97, implantar cobrança às rés pelo uso dos recursos hídricos exauridos pelo cultivo da monocultura comercial em testilha;

De Taubaté para São Luiz do Paraitinga/SP, aos 13 de novembro de 2007.

Finalmente prestamos homenagem ao corajoso defensor público WAGNER GIRON DE LA TORRE, autor da ação jurídica acima resumida, e parabéns ao povo de São Luiz do Paraitinga que se uniu, se organizou e está firme na luta em defesa do meio ambiente, dos direitos sociais e culturais da comunidade local. Eis que se acendeu uma nova Estrela-guia para todo o Brasil. Feliz o povo que seguir o exemplo de luta descrito acima.

José Luiz Quadros de Magalhães, Dr. Prof. de Direito Constitucional da UFMG, e-mail: ceede@uol.com.br

Frei Gilvander Moreira, mestre em Exegese Bíblica, assessor de CPT, CEBs e Via Campesina,
e-mail: gilvander@igrejadocarmo.com.br
Belo Horizonte, 22/04/2008.

Nota do EcoDebate: sobre este assunto leiam, também “Proibição de monocultura de eucalipto – Carta Aberta à população de São Luís do Paraitinga, SP