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CMN aprova exigências ambientais para liberação de crédito rural na Amazônia

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (28/02) voto que determina a inclusão de critérios ambientais para contratação de crédito da safra 2008/2009 no bioma Amazônia. Com isso, aumenta o rigor na liberação de financiamentos para produtores que desmatam ilegalmente. A medida vale para instituições financeiras públicas e privadas. Texto de Gisele Teixeira, ASCOM – Ministério do Meio Ambiente, publicado pelo Ecodebate, 29/02/2008.

De acordo com o texto, a partir da próxima safra, a concessão de financiamentos ao amparo dos recursos controlados e não controlados do crédito rural para atividades agropecuárias nos 550 municípios que integram o bioma, ficará condicionada à apresentação, pelos produtores, dos seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) vigente e certificado, certidão ou licença ambiental vigente do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado e declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel. As regras valem também para financiamento a parceiros, meeiros e arrendatários. A liberação do crédito deverá observar, ainda, as recomendações e restrições do zoneamento ecológico-econômico (Decreto 4.297).

Beneficiários enquadrados no Pronaf, exceto no Grupo ?B? (famílias com renda anual até R$ 4 mil), e produtores rurais que disponham de área não superior a quatro módulos fiscais, devem apresentar – no lugar do CCIR e da licença ambiental – uma declaração individual atestando a existência física de reserva legal e área de preservação permanente, conforme previsto no Código Florestal. Devem atender, no entanto, às demais exigências da legislação ambiental e não podem estar com áreas incluídas nos embargos. Produtores enquadrados no Grupo ?B? estão isentos de apresentação desses documentos.

O crédito rural para custeio ou investimento, independentemente do porte do tomador e das atividades a serem desenvolvidas, ficará restrito ao limite do financiamento do respectivo programa ou linha de crédito e ao valor compatível com a área passível de exploração, conforme definido pelo Código Florestal para a respectiva localidade. No caso de imóvel em processo de regularização, o potencial de uso será aquele definido no cronograma do projeto de recuperação de área degradada aprovado pelo órgão estadual de meio ambiente.

Excluem-se da restrição de área passível de exploração, para efeitos do valor do financiamento:exploração extrativista ecologicamente sustentável, e plano de manejo florestal sustentável, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento; e adequação ambiental, mediante recomposição, regeneração e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental.

As medidas não acarretarão impacto adicional nas contas públicas e foram tomadas em função do crescimento acelerado do setor agropecuário brasileiro nos últimos anos, como forma de garantir que o desenvolvimento das atividades no campo ocorra mediante uso sustentável dos recursos naturais. A concessão de crédito mediante critérios ambientais também faz parte de um conjunto de ações para pôr em prática o Decreto nº 6.231, de 21 de dezembro de 2007, que estabeleceu medidas para prevenir, monitorar e controlar o desmatamento no Bioma Amazônia.