MPF quer impedir condomínio de alto luxo às margens do Lago de Furnas em APP com remanescente de Mata Atlântica
Publicado em novembro 25, 2010 por HC
Tags: áreas de preservação permanente, MP
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Empreendimento viola regras que proíbem construção em área de preservação permanente e em local com remanescente de Mata Atlântica
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ajuizou ação civil pública para que a Justiça impeça a comercialização das unidades do condomínio Marinas Portobello, previsto para ser instalado às margens do Rio Grande, cujas águas formam o reservatório da Hidrelétrica de Furnas.
São réus na ação o Estado de Minas Gerais e a empresa Medina Construções e Empreendimentos Ltda, sediada em Belo Horizonte.
O condomínio, de alto padrão, está comercializando 90 lotes, com tamanhos a partir de 2 mil m², para a construção de casas de veraneio. O problema é que o empreendimento está localizado em Área de Preservação Permanente – local situado em zona rural, a menos de cem metros do entorno de reservatório artificial -, o que é proibido pela legislação.
Além desse impedimento, o terreno ainda está inserido no bioma Mata Atlântica, área de preservação ecológica protegida por legislação federal específica que proíbe expressamente o parcelamento do solo.
“O inusitado é que o próprio site do empreendimento anuncia que ele está localizado numa parte intocada do Lago de Furnas, com 290 mil m² de mata, e que todos os lotes são de frente para o lago, com acesso privativo”, afirma a procuradora da República Ludmila Oliveira. “Os órgãos ambientais do estado jamais poderiam ter concedido a licença de instalação”.
De acordo com o MPF, a Superintendência Regional do Alto São Francisco (Supram-ASF) opinou indevidamente pela concessão de licença prévia e de instalação do empreendimento, contrariando a Resolução nº 302/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).
Lei inconstitucional – A Supram alega ter-se baseado na Lei Estadual nº 18.023/2009, que alterou sumariamente o artigo 10 da Lei 14.309/02, reduzindo a área de proteção de APP no entorno de reservatórios hidrelétricos de cem para 30 metros. Essa lei está sendo objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República no Supremo Tribunal Federal (STF).
A inconstitucionalidade da lei, por sinal, já foi reconhecida inclusive pela Advocacia-Geral da União, que se manifestou favoravelmente ao pedido.
A Lei Estadual 18.023 foi editada pelo ex-governador Aécio Neves em 9 de janeiro do ano passado e é semelhante à lei editada pelo Estado de Santa Catarina, que provocou enorme discussão em todo o país. Embora dispusesse sobre o mesmo tema, e em um estado com muito maior número de APP, portanto, com potencial degradatório muito maior, surpreendentemente a lei mineira não despertou igual interesse.
O MPF defende que a lei mineira, além de inconstitucional, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens (no caso, o Rio Grande), porque o estado não pode reduzir e tornar incongruente a proteção de bem que pertence à União.
“Além disso, pelo Código Florestal, as intervenções em APP só são permitidas nos casos de interesse social ou utilidade pública, e quando inexistente alternativa técnica e locacional ao empreendimento. Neste caso, não se verifica nem uma coisa, nem outra. A construção desse condomínio visa atender interesses exclusivamente particulares e é sabido que existem outros locais onde ele poderia ser instalado. Mas é óbvio que o seu maior atrativo é justamente o de situar-se às margens do Lago de Furnas”, afirma a procuradora da República.
Além da Supram, também o Instituto Estadual de Florestas (IEF) teria agido ilegalmente ao conceder permissão para que a vegetação do local, remanescente de Mata Atlântica, fosse retirada.
A lei determina que novos empreendimentos só podem ser instalados em áreas de Mata Atlântica já alteradas ou degradadas, mas o próprio site de apresentação do Marinas Portobello mostra que o local apresentava mata verde e densa, sem qualquer sinal de degradação anterior.
Falta de requisitos – Para impedir danos irreparáveis, em maio deste ano, o MPF recomendou ao empreendedor que observasse a metragem definida em norma federal para a implantação do loteamento. A empresa ignorou a recomendação e alegou que o condomínio está situado em zona urbana, o que autorizaria sua construção a apenas 30 metros das margens do lago.
No entanto, o próprio parecer da Supram-ASF que autorizou o empreendimento informa que a área do loteamento “não é atendida pelos serviços de infra-estrutura básica, tais como abastecimento de água, coleta de esgotos e coleta de lixo” e que a “densidade populacional [será de ] 20 habitantes por hectare”.
O MPF lembra que a Resolução Conama n. 302/2002 define com precisão os requisitos para a configuração de uma área urbana, entre eles, densidade demográfica superior a 5.000 habitantes por km²; definição legal pelo poder público; e a existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: malha viária com canalização de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de esgoto, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, recolhimento de resíduos sólidos urbanos e tratamento desses resíduos.
“As exigências legais foram solenemente ignoradas e graves danos já foram causados, como, por exemplo, a supressão de Mata Atlântica”, afirma Ludmila Oliveira. “Não nos resta outra alternativa senão a de recorrermos ao Judiciário para que a lei seja obedecida e maiores e irreversíveis danos ao meio ambiente sejam evitados”.
O MPF relata possíveis danos que a construção do empreendimento acarretará, entre eles, a fragmentação de habitats com redução de espécies da fauna e flora, intensificação de processos erosivos, impermeabilização do solo acarretando enchentes e perda da fertilidade do solo, poluição atmosférica e dos recursos hidrícos, e assoreamento das águas do reservatório.
Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais
EcoDebate, 25/11/2010
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Comentários (1)





Nesse nosso mundo ouvimos alertas de especialistas sobre doenças incuráveis. Há casos em que a prevenção tem efeito relevante, ou seja, é possível evitar condição de saúde indesejável. Entretanto, as pessoas precisam adquirir consciência, vez que apenas o conhecimento não resolve. O Rio Grande vai adoecer, sofrer e morrer, eu até diria que pela sua força conseguirá algum tempo de sobrevida, mas não será muito. A doença se denomina “Inescrúpulo Egoísta de Consumo”. O único remédio que poderia “in tese” fazer o controle se chama “LEI”. O tratamento se faz com aplicação de pequenas doses, mas deve ter a supervisão de especialista. Esse remédio deriva de uma matéria-prima conhecida popularmente por “CARTA MAGNA”. Importante ressaltar, se paralelamente houver a ingestão de outro remédio conhecido por “política”, esse potencializa os efeitos e o paciente vai a óbito. O curioso é que o paciente antes do passamento vai chorar copiosamente e não vai ser de dor, mas vai ser sim de vergonha daqueles que não conseguiram salvá-lo e de tristeza daqueles que o fizeram adoecer. Concluindo, vocês já ouviram falar de ingratidão? Sim! Pois é isso que também ocorre, vez que ao longo de séculos ou milênios o Rio Grande doou vida para que a vida de outros pudesse se manter. Agora, ele tem o “feedback”.