abril 18, 2008
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Procedimento Administrativo MPF/PR/MA nº 1.19.000.000331/2008-88 – RECOMENDAÇÃO PR/MA/ASS n.° 006/2008
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio do Procurador da República e do Promotor de Justiça signatários, no exercício de suas funções constitucionais e legais, com fulcro nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal c/c art. 6º, VII, alínea “b”, e XX da Lei Complementar nº 75/93, vem expor e RECOMENDAR o seguinte:
CONSIDERANDO que foi instaurado nesta Procuradoria da República o procedimento administrativo n.° 1.19.000.000331/2008-88, a partir de representação de Washington Luís Campos Rio Branco, o qual comunicou a existência de procedimento de licenciamento ambiental em curso na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis do Estado do Maranhão, para a implantação de uma usina termoelétrica, sob a responsabilidade das empresas DIFERENCIAL ENERGIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MPX MINERAÇÃO E ENERGIA, com capacidade para a produção de 350 MW, a Carvão Mineral, no Distrito Industrial de São Luís/MA;
CONSIDERANDO que, de acordo com as informações da representação, não teria a Secretaria Estadual de Meio Ambiente conferido a devida publicidade ao procedimento de licenciamento administrativo, dada a insuficiente disponibilização de cópias do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto do Meio Ambiente ao público interessado, ensejando, inclusive, o manejo de ação judicial para a obtenção de cópias que deveriam ser disponibilizadas de forma simples e célere pelo órgão;
CONSIDERANDO que foi possível verificar a designação de audiência pública, pelo órgão ambiental estadual, a se realizar no dia 18 de abril do corrente ano, a qual somente se deu publicidade no dia 11, do mesmo mês e ano, havendo apenas uma semana de diferença entre a data da publicação e a da realização do ato, em lapso temporal irrazoável para a ampla divulgação da reunião, em face da complexidade da matéria a ser discutida e da exiquidade do tempo disponível para análise dos estudos ambientais pertinentes;
CONSIDERANDO que nem mesmo foram encaminhadas ao órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL cópias dos EIA/RIMA, pelos empreendedores ou pelo órgão ambiental, para conhecimento e análise.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pela proteção ao ambiente, ex vi do art. 129, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, segundo prescreve o art. 225 da Constituição da República, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição da República, o licenciamento de empreendimento causador de significativa degradação do meio ambiente, depende de prévio estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade, inclusive através da realização de audiências públicas, validamente convocadas e realizadas, como forma de garantir a participação popular na discussão dos projetos de significativo impacto ambiental, com a disponibilização de todos os documentos necessários para a intervenção qualificada dos interessados no processo, em tempo razoável;
CONSIDERANDO que, segundo exigência estabelecida no art. 2º, inciso XI, da Resolução CONAMA nº 01/1986, o licenciamento da atividade de Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW, está sujeito à prévia apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, com o respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 1º da Resolução CONAMA nº 09/1987, a audiência pública no processo de licenciamento ambiental tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do respectivo RIMA, dirimindo-se dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, sendo necessário o efetivo conhecimento dos documentos, para discussão dos aspectos sociais, econômicos e ambientais do projeto;
CONSIDERANDO que somente a partir de 03 de março de 2008 se anunciou na imprensa local a disponibilização do EIA/RIMA da Usina Termoelétrica de Carvão Mineral, empreendimento este que seria edificado pela empresa MPX Mineração e Energia LTDA, com início previsto para o segundo semestre deste ano;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Ação nº15542/2007, que tramita na Comarca de São Luís/MA, em 25/03/1008, onde a MM. Juíza de Direito determinou em caráter liminar a suspensão da Licença Prévia nº 43/2007, bem como a sustação de qualquer processo de licenciamento ambiental vinculado ao mesmo, com a sua eficácia posteriormente afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a parca divulgação da audiência pública para discussão dos termos do EIA/RIMA respectivo pelos interessados, e que esta se deu tão-somente no dia 11/04/2008, sendo a audiência pública marcada para o dia 18/04/2008, sendo todo o licenciamento marcado, no caso concreto, pela exigüidade dos prazos para conhecimento do projeto pela população interessada, com a primeira comunicação da existência do EIA/RIMA em 03 de março de 2008, suspenso o licenciamento e o prazo respectivo por força de decisão judicial, sem acesso efetivo aos documentos pertinentes;
CONSIDERANDO os graves prejuízos aos princípios da publicidade e moralidade ambiental que adviriam de eventual audiência pública promovida sem o preenchimentos dos requisitos legais e regulamentares pertinentes, notadamente pela não observância de prazo e número de veículos de comunicação idôneos, a possibilitar, efetivamente, a promoção da ampla publicidade da audiência pública, que, sem a participação pública, resta inócua e incapaz de servir como instrumento de garantia para o efetivo exercício dos princípios mencionados;
Resolve o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO:
RECOMENDAR a SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO MARANHÃO, através do seu Secretário, Excelentíssimo Senhor OTHELINO NOVA ALVES NETO, assim como à DIFERENCIAL ENERGIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e MPX MINERAÇÃO e ENERGIA:
1. Que seja redesignada a data da audiência pública marcada para o próximo dia 18 de abril, preservando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a sua divulgação, pela imprensa local, e a momento da sua realização, com a comunicação do ato, no mínimo, em três veículos de comunicação;
2. Que, após a redesignação da data da audiência pública referida, sejam efetivamente disponibilizadas aos interessados cópias dos documentos necessários para a compreensão do empreendimento, em especial do EIA/RIMA, remetendo-o ainda ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
A presente recomendação presta-se, ainda, para dar ciência inequívoca acerca dos fatos aqui apresentados, advertindo e constituindo em mora os seus destinatários quanto às medidas solicitadas, com a possibilidade de implicar, em caso de não atendimento do seu conteúdo, a adoção de providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão.
Outrossim, que os destinatários desta Recomendação devem comunicar a esta Procuradoria da República, em 24 (vinte e quatro) horas, as medidas adotadas para o seu cumprimento.
São Luís (MA), 16 de abril de 2008.
ALEXANDRE SILVA SOARES
Procurador da República
LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR
Promotor de Justiça










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